Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

12. VOTO Nº 165/2022-RELT2

 

8.1. Em apreciação o Processo nº 11.985/2018 que trata de Pedido de Reconsideração interposto pelo senhor Oscar Caetano Ramos, Presidente da Agência Estadual de Saneamento-AGESAN, à época, através de seus procuradores constituídos, Solano Donato Carnot Damacena – OAB/TO nº 2.433 e Aline Ranielle de Sousa Lima – OAB/TO nº 4.458, em face do Acórdão nº 804/2018-TCE/TO-Pleno, exarado nos Autos nº 4155/2005, por meio da qual este Tribunal julgou formalmente ilegal o Termo de Apostilamento de reajustamento de preço da 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª medições parciais, no valor total de 117.702,63 (cento e dezessete mil, setecentos e dois reais e sessenta e três centavos) referente ao Contrato n° 148/2002, firmado entre a Secretaria da Infraestrutura, com interveniência da Agência Estadual de Saneamento, e a empresa Arranque Construtora Ltda., tendo como objeto a execução de obras de construção de módulos sanitários nos municípios que menciona, no valor global de R$ 1.792.965,39 (um milhão, setecentos e noventa e dois mil, novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e nove centavos), bem como aplicou multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao recorrente.

8.2. Na 25ª Sessão Ordinária por Videoconferência do Tribunal Pleno, realizada em 04 de maio de 2022, os presentes autos foram submetidos à apreciação deste Colegiado pelo Conselheiro Relator Severiano José Costandrade Aguiar, que se manifestou, após defesa oral por parte da representante do responsável, com relação à primeira preliminar, no seguinte sentido:

10.3.2.5. Convém salientar que a jurisprudência assente neste Tribunal de Contas inclina-se pela aplicação, por analogia, do art. 1º, caput c/c art. 2º, inciso I, da Lei nº 9873/99, ou seja, a pretensão punitiva decorrente do art. 39 da Lei nº 1284/2001 prescreve em cinco anos, contados da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

10.3.2.6. Dessa forma, conforme demonstrado acima, verifica-se que nos presentes autos não restou configurada a prescrição arguida pelo recorrente, visto que a formalização do Apostilamento ocorreu em 17.03.2005, e a sua autuação neste Tribunal ocorreu em 06.05.2005, sendo que o primeiro momento em que foi chamado aos Autos nº 4155/2005 foi em 29.08.2005, através da Carta de Citação nº 199/RELT1-CODIL, evento 41, fls 194, tendo apresentado sua defesa em 06.10.2005, ocorrendo a primeira interrupção prescricional.

10.3.2.7. A segunda interrupção ocorreu em 26.08.2009, em razão da Resolução n° 491/2009-TCE-Pleno, publicada em 11.09.2009, que determinou o envio dos autos de apostilamento ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no intuito de que se verificasse a tempestividade e oportunidade da interposição de Ação de Revisão sobre as Contas de Ordenador de Despesa da Agência Estadual de Saneamento, tendo como gestor o senhor Oscar Caetano Ramos, referentes ao exercício financeiro de 2005.

10.3.2.8. Destarte, a terceira interrupção efetuou-se em 18.04.2013, em razão da citação do senhor Oscar Caetano Ramos, nos Autos de Ação de Revisão nº 1015/2012, determinada por meio do Despacho nº 437/2013-RELT3, conforme segue:

III.1) Apresentar manifestação aos termos da Ação de Revisão proposta pelo Ministério Público de Contas conforme disposto nos autos nº 01015/2012;

III.2) Apresentar manifestação acerca das irregularidades apontadas no Voto condutor da Resolução nº 491/2009-TCE/TO-Pleno, a qual foi proferida nos autos nº 04155/2005 que dizem respeito a Termo de Apostilamento referente ao reajustamento de preços da 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª medições parciais do contrato nº 148/2002, no valor de R$  117.702,63 (cento e dezessete mil, setecentos e dois reais e sessenta e três centavos), oriundo da Agência Estadual de Saneamento, cujas despesas correram por conta da dotação orçamentária nº 1751200394160000, natureza da despesa 44.90.92 e fonte 00. (grifei)

10.3.2.9. Seguindo, a quarta interrupção deu-se em 06.04.2016, consoante a Resolução n° 107/2016-TCE-Pleno, exarada nos Autos de Ação de Revisão nº 1015/2012.

10.3.2.10. Assim, os autos de apostilamento retornaram à Quarta Relatoria para análise e julgamento, o qual foi realizado em 05.12.2018, sendo exarado o Acórdão nº 804/2018 - TCE/TO - Pleno - 05/12/2018, com publicação em 11 de dezembro de 2018, materializando desta forma a quinta interrupção.

10.3.2.11. Dessa forma, registro que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva (prazo quinquenal que dispõe a Lei nº 9873/1999), portanto rejeito a preliminar formulada pelo recorrente.

8.3. Assim, foi rejeitada a primeira preliminar formulada pelo recorrente no aspecto de eventual prescrição. A segunda preliminar, por sua vez, que diz respeito sobre a unificação de jurisprudência, também foi rejeitada pelo Conselheiro Relator, que reputou pacificada no âmbito desta Corte de Contas, conforme Acórdão nº. 953/2021 – Pleno, que decidiu pela ilegalidade do Apostilamento em moldes análogos aos que foram apresentados nestes autos.

8.4. Durante a discussão do voto, após a apresentação das Razoes de Decidir do Conselheiro Relator, o Plenário decidiu não adentrar na discussão da segunda preliminar, e, em seguida, este Conselheiro Titular da Segunda Relatoria entendeu ser medida mais adequada pedir vistas para aferição das condições que tratam da primeira preliminar e manifestar meu juízo de convicção.

8.5. Em apertada síntese, é o relatório.

9. DA PRIMEIRA PRELIMINAR ARGUIDA:

9.1. Apresentadas a matéria pelo Conselheiro Relator, tive dúvida sobre a tabela do item 10.3.2.4 disposta em seu Voto Preliminar nº 02/2022 – RELT4, pois inobstante tenha visto alguns atos ali relacionados, não tive a necessária convicção de que todos esses atos representariam marcos interruptivos.

9.2. Necessário aclarar que marcos interruptivos são aqueles que visam apuração do feito, diferentemente daqueles atos que se categorizam como sendo de mero expediente de impulso do processo. Os primeiros podem interferir no avanço do processo, ao passo que os segundos não têm o condão de interromper a marcha prescricional, de modo que, no exame quanto à possível ocorrência da prescrição intercorrente, devem ser levados em conta apenas àqueles que são os próprios para a apuração do ato.

9.3. A título exemplificativo, eventual transferência do processo de um setor para outro, recebimento ou devolução, e demais tramitações sem apuração efetiva ou busca da verdade processual, não tem o condão de interromper a prescrição.

9.4. É de se ter em mente que a prescrição se opera sempre em favor do jurisdicionado. Assim, via de consequência, os prazos que correm em desfavor do mesmo reclamam sempre a sua cientificação, inexoravelmente.

9.5. Desta maneira, para a aferição de interrupção da marcha prescricional, devemos conjugar dois vieses distintos, mas de maneira concomitante: o primeiro é se os atos relacionados têm inequívoco direcionamento à apuração do fato concernente à matéria, e o segundo plano é se houve cientificação daquele que sofre prejuízo pela apuração acerca desses atos, pois que cada ponto representa uma análise que exige o exercício da ampla defesa e do contraditório.

9.6. Por tais motivos, a análise da tabela apresentada pelo nobre Conselheiro Relator não me permitiu avaliar, de maneira mais acurada, o atendimento das condições acima enumeradas para concluir pela interrupção da prescrição nestes autos.

9.7. Pois bem, para melhor análise, transcrevo a seguir os pontos enunciados pelo Conselheiro Relator, na tabela já referenciada anteriormente:

Processo nº 4155/2005

Evento 41

(Conversão se autos físicos em eletrônicos)

Marco Interruptivo

Informação do Relator

Análise deste Voto Vista

Autuação do Apostilamento neste Tribunal

06.05.2005

 

 

Carta de Citação nº 199/RELT1-CODIL

fls 194

 

 

1º Interrupção da prescrição punitiva

29.08.2005

Citação do senhor Oscar Caetano Ramos Presidente da Agência Estadual de Saneamento – AGESAN

 

Recebido por: Alan Garcia em 31.08.2005

Acolho a análise do Relator originário que considerou a citação realizada no processo 4155/2005 como primeiro marco interruptivo prescricional.

Ofício AGESAN nº 235/2005

Fls 195

13.09.2005

Oscar Caetano Ramos Presidente da Agência Estadual de Saneamento – AGESAN

Prorrogação por mais 15 (quinze) dias, para atender a carta de citação.

 

Ofício n° 017/RELT1-CODIL

Fls 198

16.09.2005

Deferimento do prazo de 15 dias

 

Ofício AGESAN nº 256/2005

Fls 199

29.09.2005

Oscar Caetano Ramos Presidente da Agência Estadual de Saneamento – AGESAN

Nova prorrogação, por mais 15(quinze) dias

 

Despacho nº 457/2005

Fls 201

03.10.2005

indeferido o pedido de prorrogação de prazo formulado.

 

Ofício AGESAN nº 270/2005

Fls 203-207

06.10.2005

Oscar Caetano Ramos Presidente da Agência Estadual de Saneamento – AGESAN

Razões de defesa

 

Parecer nº 6885/2005-COREA

Fls 215

02.12.2005

Manifestou pela ilegalidade do Apostilamento

 

Parecer nº 2142/2006-MPContas

Fls 220

11.08.2006

Os autos sejam devolvidos ao Órgão de origem, visto que aqui não está formalizada a apostila prevista na Lei de Licitações, sugerindo que o setor de Autuação e Distribuição desta Corte seja alertado sobre as diferenças de procedimento.

 

 

 

Despacho nº 777/2006-RELT1

Fls 228

10.11.2006

Envio dos presentes autos ao Núcleo de Engenharia desta Casa, a fim de que promova o levantamento dos valores efetivamente pagos a empresa contratada, observando para tanto o que estabelece o item de n° 1.3 da Cláusula Primeira, que trata do objeto. elaborar quadro expositivo de valores, data dos respectivos pagamentos e, número de medições efetivadas.

 

Análise de Diligência n° 126/2007

Fls 231-233

14.11.2007

Reajustamento de preços está previsto no contrato em epígrafe e os cálculos apresentaram os mesmos valores dos constantes no processo efetuados pelo interessado, contudo, as informações constantes na lista do SIAFEM, conforme item D são insuficientes para uma análise detalhada quanto ao efetivo pagamento à empresa contratada.

 

Relatório de Análise n° 110/2008 - COMAP

Fls 259-281

18.09.2008

O ato de gestão objeto do processo em análise traz vicio de ilegalidade vez que foi realizado por instrumento inadequado e impróprio, quando a medida adequada seria a instauração de processo administrativo próprio, a fim de proceder ao pagamento, a título de indenização, referente ao reajuste devido quando da vigência do ajuste.

 

DESPACHO N° 440/2008 – MPContas

Fls 283

11.11.2008

Considerando que as Contas Anuais de Ordenador (Balanço Geral) relativas ao exercício de 2005 já foram julgadas pelo TCE/TO, este Parquet Especializado, na forma do artigo 101 do RITCE/TO entende prejudicada a análise do apostilamento sub examine, pugnando pela imediata devolução dos autos à origem.

 

Processo de Apostilamento pautado

Fls 293

 

Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes – RELT1

19.08.2009

Voto do Relator: Acompanhou o entendimento do Ministério Público de Contas. Declarou a perda de oportunidade da análise do presente apostilamento na medida em que sua apreciação resta prejudicada haja vista o julgamento pela regularidade com ressalva das contas anuais de ordenador da Agência Estadual de Saneamento.

 

Pedido de vista

Cons. Napoleão de Souza Luz Sobrinho – RELT4

 

Processo de Apostilamento pautado

Fls 310

 

Relator voto vista: Cons. Napoleão de Souza Luz Sobrinho – RELT4

 

Resolução n° 491/2009-TCE-Pleno, publicada em 11.09.2009

 

Ementa: Apostilamento. Contas já julgadas regulares com ressalvas. Encaminhamento ao Ministério Público junto a esta Corte de Contas. Publicação.

 

 

 

2º Interrupção da prescrição punitiva

26.08.2009

O Cons. Napoleão de Souza Luz Sobrinho apresentou voto divergente vencedor, tendo sido designado para lavrar a decisão.

 

“entendo de todo relevante que seja feito um estudo, por meio da Assessoria de Planejamento, Normas e Jurisprudências desta Corte de Contas para regulamentar o trâmite da matéria que ora se examina, pois como dito alhures é motivo de decisões divergentes no âmbito desta Corte de Contas, bem como, que se elabore norma expressa proibindo o julgamento de contas ordinárias enquanto estiverem tramitando processos conexos, tais como, auditorias, denúncias, contratos, editais, entre outros.”

 

Encaminhar os presentes autos ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para com fulcro no art. 73 §§ 2º e 3º do Regimento Interno, desta Corte de Contas, verifique a tempestividade e oportunidade da interposição de Ação de Revisão sobre as Contas de Ordenador de Despesa da Agência Estadual de Saneamento, tendo como gestor o Senhor Oscar Caetano Ramos, referentes ao exercício financeiro de 2005.

Acolho a análise do Relator originário que considerou a decisão contida na Resolução nº 491/2009, disposta nos autos 4155/2005, como segundo marco interruptivo prescricional.

Tendo em vista o recebimento da citação ocorrida em 31.08.2005, o lapso de tempo entre o 1º e 2º marcos temporais, sendo considerada a data de publicação da Resolução nº 491/2009 para efeito de cálculo, foi de quatro anos, um mês e onze dias (31.08.2005 até 11.09.2009).

 

 

Parecer nº 146/2010 – MPContas

Fls 312

17.02.2010

Ministério Público de Contas apura a tempestividade para a possível interposição da Ação de Revisão. A decisão, Acórdão n° 237/2007/TCE/Primeira Câmara, que aprovara a prestação de contas com ressalvas do ordenador de despesas do exercício de 2005 [...].

Opina pela conversão dos autos em TOMADA DE CONTAS ESPECIAL [...].

 

Despacho nº 305/2010 – RELT1

Fls 319

 

Conselheiro José Wagner Praxedes

13.04.2010

Encaminhou os autos de Apostilamento, ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Titular da 4ª Relatoria, competente para, doravante, presidir a instrução, na medida em que foi responsável pela lavratura da Decisão de fls. 308/309.

 

Despacho nº 364/2010 – RELT4

Fls 321

 

Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho

27.04.2010

Retorno dos presentes autos ao Ministério Público junto a esta Corte de Contas para manifestar acerca do item 9.1 da Resolução n° 491/2009 - TCE/TO –Pleno

 

(interposição de Ação de Revisão do MPContas, nos autos de prestação de contas)

 

Parecer nº 2824/2010 – MPContas

Fls 322

16.12.2010

Este representante do Ministério Público de Contas manifesta-se, expressamente, pela interposição da competente Ação de Revisão, todavia, por oportuno, importa que a área técnica quantifique o possível dano e identifique os responsáveis por ele.

 

Parecer Técnico nº 280/2011 – COACC

Fls 324

15.03.2011

Termo de Apostila é inapropriado. Reajustes pagos indevidamente.

 

Despacho nº 04/2012 – MPContas

Fls 327 e 328

03.02.2012

Em atendimento ao item 9.1 da Resolução n° 491/2009- PLENO, fls. 308/309, este Ministério Público de Contas comunica a Vossa Excelência que com fulcro no art. 63 da Lei 1.284-Lei Orgânica deste Tribunal e estribado no inciso IV, do art. 62, da mesma Norma, ingressou com Ação de Revisão, protocolada nesta Corte de Contas sob n° 1015/2012, datada de 03 de fevereiro de 2012.

 

Despacho nº 266/2012 – RELT4

Fls 330

10.04.2012

Considerando o Despacho n° 04/2012, fls. 327/328, do Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos, informando que ingressou com Ação de Revisão autuada nesta Corte de Contas sob o n° 1015/2012, determino o encaminhamento dos presentes autos ao Gabinete da Presidência para as providências de mister.

 

Despacho nº 1123/2012 – GABPR

Fls 331

03.09.2012

Determina o apensamento do Processo nº 1015/2012 (Ação de Revisão – Sorteado para a 3ª Relatoria) ao Processo nº 4155/2005 (Apostilamento)

 

 

 

Despacho nº 1425/2012 – RELT3

Fls 332

 

Conselheiro Manoel Pires dos Santos

21.12.2012

O Relator determinou que os autos de apostilamento fossem desapensados da Ação de Revisão, bem como o seu envio ao Gabinete da 4ª Relatoria, para adoção das providências necessárias e prolação de decisão definitiva, conforme o disposto no art. 91, § 2º, do RITCE/TO

 

Destaca que Ação de Revisão tem por finalidade revisar uma deliberação já transitada em julgado, devendo o feito ser apensado ao processo cuja decisão pretende-se reexaminar. (...) Ação de Revisão tem por finalidade revisar uma deliberação já transitada em julgado, devendo o feito ser apensado ao processo cuja decisão pretende-se reexaminar (...) os Autos de n°. 1238/2006 - Prestação de Contas de Ordenador, em que foi exarado a deliberação que se pretende revisar.

 

Despacho nº 119/2013 – GABPR

 

(evento 9 – Proc. 1015/2012 – AÇÃO DE REVISÃO)

05.02.2013

A determinação de desapensamento dos autos de Apostilamento dos autos de Ação de Revisão, não foram acatadas pelo Presidente à época, Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar.

 

Despacho nº 129/2013-RELT3 - Conselheiro Manoel Pires dos Santos

 

(evento 10 – Proc. 1015/2012 – AÇÃO DE REVISÃO)

14.02.2013

Determinou o encaminhamento dos Autos nº 1015/2012 - Ação de Revisão (Apenso nº 04155/2005) ao Gabinete da Presidência, a fim de que sejam adotadas as providências prescritas no art. 251 do RITCE/TO no sentido de se requisitar e apensar os autos nº 1238/2006_Prestação de Contas de Ordenador à presente Ação de Revisão.

 

Despacho nº 196/2013-GABPR - Conselheiro José Wagner Praxedes

(evento 12 – Proc. 1015/2012 – AÇÃO DE REVISÃO)

20.03.2013

Encaminhe-se ao COPRO para anexar os autos 1238/2006 ao processo 1015/2012.

 

Despacho nº 437/2013-RELT3

Conselheiro Manoel Pires dos Santos

 

 

 

(evento 13 – Proc. 1015/2012 – AÇÃO DE REVISÃO)

 

 

 

3º Interrupção da prescrição punitiva

18.04.2013

Determinou a citação dos senhores Waterloo Vieira Fonseca – Presidente da Agência Estadual de Saneamento à época, Oscar Caetano Ramos – Presidente da Agência Estadual de Saneamento à época e José Candido Póvoa – Presidente Substituto da Agência Estadual de Saneamento à época, para:

 

[...] tendo em vista as irregularidades no Termo de Apostilamento referente ao reajustamento de preços da 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª medições parciais do contrato nº 148/2002, no valor de R$ 117.702,63 (cento e dezessete mil, setecentos e dois reais e sessenta e três centavos)

(...)

III.1) - Apresentar manifestação aos termos da Ação de Revisão proposta pelo Ministério Público de Contas conforme disposto nos autos nº 01015/2012;

III.2) - Apresentar manifestação acerca das irregularidades apontadas no Voto condutor da Resolução nº 491/2009-TCE/TO-Pleno, a qual foi proferida nos autos nº 04155/2005 que dizem respeito a Termo de Apostilamento referente ao reajustamento de preços da 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª medições parciais do contrato nº 148/2002, no valor de R$  117.702,63 (cento e dezessete mil, setecentos e dois reais e sessenta e três centavos), oriundo da Agência Estadual de Saneamento, cujas despesas correram por conta da dotação orçamentária nº 1751200394160000, natureza da despesa 44.90.92 e fonte 00.”

Acolho a análise do Relator originário que considerou o Despacho de Citação nº 437/2013 – RELT3 disposto nos autos 1015/2012 (cujos autos 4155/2005 – Apostilamento, encontravam-se apensados, e 1238/2006 – Contas de Ordenador 2005, figurava como anexo), como terceiro marco interruptivo prescricional.

Tendo em vista o último marco firmado em 11.09.2009, o lapso de tempo entre o 2º e 3º marcos temporais (11/09/2009 até 18/04/2013), foi de três anos, sete meses e sete dias.

 

Expediente nº 4232/2013 – Oscar  Caetano Ramos – Presidente da Agência Estadual de Saneamento à época

 

(evento 14 – Proc. 1015/2012 – AÇÃO DE REVISÃO)

19.06.2013

O senhor Oscar Caetano Ramos, por meio de sua procuradora Aline Ranielle de Sousa, solicita a esta Corte de Contas prorrogação de prazo a fim de atender diligência determinada nos Autos nº 1015/2012, bem como cópia integral do mencionado processo.

 

CERTIDÃO Nº 673/2013/RELT3-CODIL

 

(evento 26 – Proc. 1015/2012 – AÇÃO DE REVISÃO)

28.08.2013

Oscar Caetano Ramos apresentou defesa no dia 08.07.2013 através do Expediente nº 5616/2013 (fls.053/060) e anexos, intempestivamente.

 

Despacho nº 106/2014-RELT3

 

Conselheiro Manoel Pires dos Santos

 

(evento 27 – Proc. 1015/2012 – AÇÃO DE REVISÃO)

06.02.2014

Determinou a remessa dos autos de AÇÃO DE REVISÃO (apenso 4155/2005 - Apostilamento e anexo 1238/2006 – Prestação de Contas de Ordenador) à 1ª Diretoria de Controle Externo e, após, ao Corpo Especial de Auditores, para manifestações, após, retornar à Terceira Relatoria para as medidas legais e regimentais.

 

Análise de Defesa nº 166/2014-1ªDICE

 

(evento 35 – Proc. 1015/2012 – AÇÃO DE REVISÃO)

08.10.2014

“a documentação acostada pelo Sr.Oscar Caetano Ramos sanou todos os apontamentos existentes.”

 

Despacho nº 617/2015-COREA

 

 (evento 36 – Proc. 1015/2012 – AÇÃO DE REVISÃO)

06.05.2015

Sugeriu o apensamento dos Autos nº 4952/2006 (Auditoria de Regularidade) aos Autos nº 1238/2006 (Prestação de Contas de Ordenador)

 

Despacho nº 933/2015-RELT3

 

Conselheiro Substituto Márcio Aluízio Moreira Gomes - Relator / Convocação nº 101/2015

 

(evento 37 – Proc. 1015/2012 – AÇÃO DE REVISÃO)

29.09.2015

Determinou o retorno dos Autos nº 1015/2012; anexos: 4155/2005, 1238/2006, à Auditoria, para emitir parecer conclusivo, e em seguida ao Ministério Público de Contas, a fim de que se manifeste conclusivamente.

[...]

 

Parecer nº 1824/2015-COREA

 

(evento 38 – Proc. 1015/2012 – AÇÃO DE REVISÃO)

09.10.2015

“8.19.2. CONSIDERE ilegal o termo de apostilamento relativo ao reajustamento de preços das 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª medições parciais do contrato nº 148/2002, para a empresa Arranque Construtora Ltda., no valor de R$ 117.702,63 (cento e dezessete mil, setecentos e dois reais e sessenta e três centavos)”

 

Parecer Ministerial nº 2986/2015

 

(evento 39 – Proc. 1015/2012 – AÇÃO DE REVISÃO)

11.12.2015

Ratifica in totum a AÇÃO DE REVISÃO

 

Despacho nº 1309/2015-RELT3

 

Conselheiro José Wagner Praxedes

 

(evento 43 – Proc. 1015/2012 – AÇÃO DE REVISÃO)

17.12.2015

Determinar o envio dos presentes Autos nº 1015/2012 à Coordenadoria de Protocolo Geral para desapensar o Processo nº 4155/2005 (Apostilamento) do presente feito. Após, remetam-se os Autos de nº. 4155/2005 à 1ª Relatoria, para as medidas legais e regimentais que entender cabíveis;

Por fim, volvam-se os Autos nº 1015/2012 Ação de Revisão e seu anexo à 3ª Relatoria.

 

 

 

Termo de Desapensamento nº 001/2016

 

 

(evento 44 – Proc. 1015/2012 – AÇÃO DE REVISÃO)

07.01.2016

“Aos 07 dias do mês de janeiro de 2016, conforme determinação da Terceira Relatoria por meio do Despacho nº 1309/2015, nos termos da a Instrução Normativa nº 008/2013 – TCE/TO, desapensei do Processo nº 1015/2012 o (s) processo (s) n.º 4155/2005, em seguida, conforme Item 5.4 do supramencionado despacho, encaminhei o Processo nº 4155/2005 para a Primeira Relatoria, e o Processo nº 1015/2012 e o seu anexo nº 1238/2006 para a 3ª Relatoria.”

 

Processo de AÇÃO DE REVISÃO pautado

 

Relator: Conselheiro Substituto Parsondas Martins Viana

 

Resolução n° 107/2016-TCE-Pleno, publicada em 12.04.2016

06.04.2016

EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO. EXAME PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE TAXATIVAMENTE PREVISTO NO INCISO IV DO ARTIGO 62 DA LOTCE/TO. ÓBICE AO EXAME MERITÓRIO. APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO SEGUNDO, ARTIGO 73 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 2/2002. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. DIREITO PROCESSUAL (INTERTEMPORAL). QUANTO AO CABIMENTO DE RECURSO APLICA-SE A LEI VIGENTE AO TEMPO DA SESSÃO DE JULGAMENTO.

Acolho parcialmente a análise do Relator, que considerou a Resolução nº 107/2016 – TCE – Pleno como marco interruptivo da contagem de prazo prescricional. Neste caso, observa-se que a decisão em questão é fruto da determinação do item 9.1 da Resolução 491/2009 exarado nos autos 4155/2005, e a decisão interfere diretamente no deslinde da apuração determinada nos autos que analisam os apostilamentos, devendo, por tanto, ser considerado, como o quarto marco para interromper o prazo de prescrição. Para efeito de cálculo de prazos, como condição de ciência e publicidade do ato, friso que a decisão foi publicada em 12 de abril de 2016. Assim sendo, o intervalo entre o Despacho de Citação nº437/2013-RELT3 e a Resolução nº 107/2016 (18.04.2013 até 12.04.2016) foi de dois anos, onze meses e vinte e dois dias, considerando-se a data de publicação da aludida Resolução.

APOSTILAMENTO

 

Despacho nº 377/2016 – RELT1

(Autos nº 4155/2005 - evento 43)

12.05.2016

Determina o retorno dos Autos nº 4155/2005 – Apostilamento) ao Gabinete da 4ª Relatoria, para adoção das providências pertinentes e que possibilitem a prolação de decisão definitiva, nos termos do art. 91, §2º, inciso I, do RITCE/TO.

 

Parecer nº 1618/2018 – COREA

(Autos nº 4155/2005 - evento 45)

18.10.2018

Considerar ilegal a Apostila de Reajustamento de Preços da 4ª e 8ª medições do Contrato nº. 148/2002 firmado entre a Secretaria da Infraestrutura e a empresa Arranque Construtoras Ltda., com interveniência da Agência Estadual de Saneamento-AGESAN [...] por ter sido firmado o termo fora da vigência contratual.

 

Parecer nº 2172/2018 – MPContas

(Autos nº 4155/2005 evento 46)

26.10.2018

“que o procedimento formalizado não é Apostilamento, mas reconhecimento ou confissão de dívida, implicando na ilegalidade do termo acordado, e consequentemente das despesas, pagamentos inerentes, devendo esta Colenda Corte de Contas considerar irregular os termos de Apostilamento de reajustamento de preços da 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª medições parciais do Contrato nº 148/2002, por ofender os princípios da economicidade, moralidade, razoabilidade, transparência (...)”.

 

Processo de Apostilamento pautado

(evento 51)

 

Relator: Cons. Napoleão de Souza Luz Sobrinho – RELT4

 

5º Interrupção da prescrição punitiva

05.12.2018

ACÓRDÃO Nº 804/2018 - TCE/TO - Pleno - 05/12/2018, publicação em 11 de dezembro de 2018

 

EMENTA: CONTRATO Nº 148/2002. TERMO DE APOSTILAMENTO. PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA. ASSINATURA DO APOSTILAMENTO FORA DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. CIÊNCIA AO RESPONSÁVEL. PUBLICAÇÃO. REMESSA À COORDENADORIA DE PROTOCOLO GERAL.

Acolho a análise do Relator originário que considerou o Acórdão nº 804/2018 – TCE/TO - Pleno disposto nos autos 4155/2005 (Apostilamento) como terceiro marco interruptivo prescricional.

Ocorre que, tendo em vista o último marco firmado em 12 de abril de 2016, consubstanciado na Resolução nº 107/2016 – TCE/TO – Pleno, o lapso de tempo entre o 4º e 5º marcos temporais (12/04/2016 e 05/12/2018), foi de dois anos, sete meses e vinte e três dias, considerando-se a data de publicação da decisão, para efeitos de ciência e publicidade do ato.

 

9.8. Assim sendo, traçada a linha de atos e fatos que vieram interrompendo a marcha prescricional da instrução que desaguou no presente pedido de reconsideração, entendo que uma vez que não foram detectados elos rompidos na cadeia de eventos, e tendo sido certificada a tempestividade do presente pedido de Reconsideração, ante todo o exposto, considerando os ajustes feitos para levar a efeito entre os marcos interruptivos, não a data da decisão, mas o a data de publicação da Resolução n° 107/2016-TCE-Pleno, acompanho o Relator do Voto Originário quanto à PRIMEIRA PRELIMINAR arguida, que assim concluiu:

10.3.2.11. Dessa forma, registro que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva (prazo quinquenal que dispõe a Lei nº 9873/1999), portanto rejeito a preliminar formulada pelo recorrente.

9.9. É este o voto, quanto à Primeira Preliminar.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 15/08/2022 às 15:08:17
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 236670 e o código CRC EECD1FB

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